Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 104.º
(Frequência de estabelecimentos externos)
A instrução escolar e a formação profissional dos menores podem ser prosseguidas em quaisquer estabelecimentos oficiais ou particulares.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro