Artigo 102.º
(Acção educativa)
1 - A acção educativa a exercer sobre os menores deve basear-se essencialmente:
a) No conhecimento aprofundado de cada caso e dos seus antecedentes;
b) Na observação sistemática e contínua do menor e do grupo e no registo regular, metódico e objectivo dos elementos observados;
c) Na racional utilização dos factores que possam concorrer para a valorização do menor.
2 - Em caso algum é permitido o emprego de castigos violentos ou degradantes ou que, de qualquer modo, possam afectar a saúde ou o equilíbrio psíquico dos menores.