Artigo 81.º
(Competência territorial)
1 - Os centros exercem as atribuições conferidas pelo artigo 76.º dentro das áreas de jurisdição do tribunal de menores da sua sede, sem prejuízo de a sua actividade poder ser alargada a outras áreas, por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os centros podem instalar núcleos de acção local ou subcentros em zonas onde se verifique uma maior incidência de casos de delinquência ou inadaptação.