Legislação
LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 148.º
Internamento em fins-de-semana
O internamento em fins-de-semana é realizado em centros educativos de regime semiaberto, em unidade residencial do tipo previsto no artigo 146.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro