Legislação
DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 76.º
Certidões e fotocópias
As certidões e as fotocópias devem ser pedidas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio, e passadas no prazo de cinco dias.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro