Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 217.º
(Registo constitutivo)
Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:
a) Do título da obra não publicada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março