Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 188.º
(Duração)
A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de vinte anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro