Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 117.º
(Sigilo de obra inédita)
Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março