Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 37.º
(Contagem do prazo de caducidade)
A caducidade prevista nos artigos anteriores só opera a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o prazo se tiver completado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro