Legislação
DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 167.º
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É permitida a realização de ações publicitárias, observando-se o disposto nos artigos 121.º e 122.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho