Artigo 5.º
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela
1 - A instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela é obrigatória quando se trate de veículos especialmente afectos a certos serviços de carácter público que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, nos pronto-socorros, carros-piloto, bem como em máquinas industriais e veículos agrícolas, salvo, neste caso, os motocultivadores que circulem sem semi-reboque ou retrotrem.
2 - Os avisadores a que se refere o presente artigo devem ainda ser instalados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Código da Estrada quando seja excedido o comprimento de 20 m ou a largura de 3,5 m.
3 - A instalação dos avisadores referidos no n.º 1 pode ser autorizada pela Direcção-Geral de Viação quando se trate de veículos ocasionalmente afectos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta e desde que o interesse público o justifique.
4 - Não é permitida a utilização dos avisadores referidos nos números anteriores fora das condições previstas no presente artigo.