Legislação
DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 97.º
(Legitimidade)
As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março