Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 270.º
1. Haverá em Lisboa um tribunal superior denominado Supremo Tribunal Militar, com jurisdição em todo o território nacional.
2. Os membros do Supremo Tribunal Militar gozam dos direitos e honras que competem aos do Supremo Tribunal de Justiça e nas solenidades oficiais tomam lugar a par destes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril