Artigo 248.º
1. Os juízes auditores dos tribunais militares territoriais serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo juiz auditor do tribunal militar territorial mais próximo, não podendo o serviço cumulativo das duas auditorias exceder o prazo de trinta dias, caso em que será requisitado um substituto, nos termos previstos no artigo 246.º
2. O disposto na parte final do número anterior aplicar-se-á igualmente quando se verificar o impedimento do juiz auditor em relação a um processo cujo julgamento se preveja exceder o referido prazo de trinta dias.