Artigo 226.º
1. O comandante de região militar do Exército é o chefe da administração da justiça militar dentro da área da sua região e relativamente aos crimes essencialmente militares aí cometidos pelo pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como pelos cometidos por quaisquer civis não integrados nas forças armadas.
2. O mesmo poder têm as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea em relação aos crimes cometidos pelo pessoal militar ou civil dos referidos ramos das forças armadas.