Legislação
DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 207.º
Os crimes culposos de homicídio e ofensas corporais cometidos por militares em acto ou em local de serviço serão punidos com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril