Legislação   DECRETO-LEI N.º 36-A/2011, DE 09 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Certificação legal das contas

1 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que apresentem contas consolidadas.
2 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que, não apresentando contas consolidadas, ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.
3 - No que respeita às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, os limites referidos no número anterior são multiplicados por um fator de 1,70.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de Maio