Legislação
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
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Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro