Legislação
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.
Aditado pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro