Legislação
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
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Artigo 135.º
Negligência
Nas contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar a negligência é sempre sancionada.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro