Legislação
DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 71.º
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a autoridade autuante;
b) 30 /prct. para a autoridade instrutória;
c) (Revogada.)
d) 60 /prct. para o Estado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto