Legislação
DECRETO-LEI N.º 34/2021, DE 14 DE MAIO versão desactualizada
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Artigo 20.º
Atos judiciais
1 - Estão sujeitos a distribuição os atos que careçam de despacho judicial.
2 - Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento de injunção revestem caráter urgente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de Maio