Legislação
DECRETO-LEI N.º 129/2002, DE 11 DE MAIO versão desactualizada
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Artigo 15.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 12.º é afectado da seguinte forma:
a) 40/prct. para a entidade que levanta o auto e processa a contra-ordenação;
b) 60/prct. para o Estado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio