Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º-Y
Indicadores de acompanhamento e monitorização

O funcionamento e o desempenho da EG do SDR são monitorizados pela APA, I. P., pela DGAE, pela ERSAR e pela Direção-Geral do Consumidor atendendo aos seguintes indicadores:
a) Cumprimento das metas de recolha e reciclagem;
b) Celeridade e eficiência do processo de adesão dos embaladores e do registo das referências de embalagens;
c) Celeridade, transparência e eficiência dos fluxos de pagamento e dos fluxos de recolha;
d) Eficácia das campanhas de sensibilização, comunicação e educação;
e) Eficácia na resolução de problemas técnicos que afetam a capacidade dos consumidores finais em utilizar o serviço, designadamente, o tempo de resolução de avarias;
f) Satisfação do consumidor final;
g) Adequabilidade e conveniência da rede de pontos de recolha em termos geográficos e de eficiência;
h) Impacte do SDR na redução do lixo público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual;
i) Níveis de fraude e eficácia das medidas de prevenção de fraude;
j) Reclamações recebidas e teor das mesmas;
k) Articulação da EG do SDR com as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março