Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º-K
Destino final dos resíduos de embalagens

1 - O encaminhamento dos resíduos de embalagens no SDR é efetuado para operadores de tratamento de resíduos selecionados mediante procedimento concursal.
2 - No procedimento a que se refere o número anterior, é privilegiada a seleção de operadores que assegurem a reciclagem de alta qualidade compatível com a incorporação do material reciclado na produção de novas embalagens.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 o disposto nos n.os 17, 18 e 20 do artigo 11.º
4 - Os operadores de tratamento de resíduos selecionados para tratar os resíduos de embalagens nos termos do presente artigo ficam sujeitos à realização das auditorias previstas no artigo 104.º do RGGR.
5 - A EG do SDR deve assegurar destinos finais adequados para todos os materiais, incluindo outros componentes de embalagens e os materiais rejeitados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março