Legislação
DECRETO-LEI N.º 37/2018, DE 04 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 47.º
Valor máximo da comparticipação à construção
O montante máximo da comparticipação é de 35 /prct. do valor final da construção, acrescido das demais despesas que forem elegíveis nos termos do artigo 14.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho