Legislação
DECRETO-LEI N.º 35/2004, DE 21 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 16.º
Outros meios técnicos de segurança
Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro