Legislação   PORTARIA N.º 1473-B/2008, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
O disposto nos n.os 9 e 10 anteriores não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioeléctricas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro