Artigo 85.º
Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo
1 - É criado, junto do Ministério das Finanças, com natureza consultiva, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.
2 - Compete ao Conselho:
a) Apreciar a adequação da situação e das políticas financeiras dos diversos subsectores do sector público administrativo à evolução da economia e às obrigações de estabilidade assumidas pelo Estado Português;
b) Promover a articulação entre os orçamentos das instituições dos diversos subsectores do sector público administrativo;
c) Apreciar os documentos orientadores da política financeira apresentados pelo Estado Português às instâncias europeias, a programação financeira plurianual dos diversos subsectores e qualquer medida com repercussões financeiras das instituições que os integram;
d) Emitir recomendações sobre quaisquer aspectos da actividade financeira das instituições dos diversos subsectores que, pelas suas características, careçam de uma acção coordenada.
3 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) O Ministro das Finanças, que preside;
b) Os ministros responsáveis pelas áreas da administração do território, da segurança social e da saúde;
c) Os secretários dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área das finanças;
d) Os presidentes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.