Legislação   LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Anualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira e, em particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 14.º
3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou acções que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
4 - O ano económico coincide com o ano civil.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto