Legislação
DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 88.º
Confiança do processo
O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação do disposto no Código de Processo Civil.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro