Legislação
DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 79.º
Local de instrução
A instrução do processo realiza-se na localidade onde esteja sediado o cartório do arguido.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro