Legislação
LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 76.º
Poder disciplinar
O empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho