Artigo 5.º
1 - Em substituição da unidade de conta processual penal (UC) e da
unidade de conta de custas (UCC), é criada a unidade de conta
processual (UC), à qual passa a reportar-se qualquer referência
legal às primeiras.
2 - Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em
dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais
elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por
conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de
euros mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de
euros imediatamente inferior.