Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 435.º
Audiência
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro