Artigo 36.º
Dever de identificação
1 - O pessoal de vigilância considera-se identificado sempre que devidamente uniformizado e com o cartão profissional aposto visivelmente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua condição profissional.