Legislação   DECRETO-LEI N.º 170/2008, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Aquisição gratuita
1 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor de institutos públicos está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela respectiva tutela.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto