Legislação
DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 5.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro