Artigo 42.º
Autorização para a cessão de dados
Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto.