Legislação
DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 50.º
(Direito de audição do arguido)
Não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro