Legislação   DECRETO-LEI N.º 350/93, DE 07 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Cinema, televisão e vídeo
1 - Os filmes exibidos em sala só podem ser objecto de difusão televisiva dois anos após a data da respectiva estreia no País.
2 - O prazo referido no número anterior é reduzido a um ano no caso de a estação difusora ser co-produtora da obra.
3 - A distribuição ou exibição pública de videogramas que sejam cópia de obra cinematográfica só pode ter lugar decorrido um ano após a data do início da rspectiva exploração em sala.
4 - Os prazos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos aé metade, mediante acordo entre a estação televisiva ou o editor videográfico e os titulares dos direitos sobre a obra.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado televisivo.
6 - A aplicação da hipótese prevista no número anterior aos filmes que tenham beneficiado de assistência financeira do IPC carece de acordo expresso deste.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 350/93, de 07 de Outubro