Legislação   DECRETO-LEI N.º 151/95, DE 24 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula a elaboração e a aprovação dos planos com incidência no ordenamento do território, previstos em legislação especial, abreviadamente designados por planos especiais de ordenamento do território, bem como a sua articulação com os planos regionais e municipais de ordenamento do território.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos normativos, da iniciativa da administração directa ou indirecta do Estado, que fixam princípios e regras quanto à ocupação, ao uso e à transformação do solo na área por eles abrangida, visando a satisfação de um interesse público concreto através de um correcto ordenamento do território.
3 - Os tipos de planos especiais de ordenamento do território, para os efeitos do presente diploma, são os previstos no seu anexo, que dele faz parte integrante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho