Artigo 227.º
Execução
1 - A execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção decorre em sector próprio do estabelecimento prisional que garanta a total separação dos demais reclusos.
2 - As entradas e saídas do recluso do estabelecimento prisional são anotadas de acordo com o disposto no artigo 125.º do Código e registadas no sistema de informação prisional.
3 - O recluso em cumprimento de prisão por dias livres não pode receber visitas nem correspondência ou encomendas.