Artigo 210.º
Telefonema para advogado
1 - O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado.
2 - A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder cinco minutos e a ligação é sempre efectuada por elemento do pessoal de vigilância.
3 - Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado, o director pode autorizar uma duração da chamada ao advogado superior à prevista no número anterior.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado, o qual é registado no diário de ocorrências.