Artigo 135.º
Controlo dos contactos telefónicos
1 - Os contactos telefónicos decorrem sob o controlo visual directo de um elemento dos serviços de vigilância e segurança.
2 - O controlo presencial previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código é feito por funcionário a designar pelo director do estabelecimento.
3 - As cabinas telefónicas são colocadas em local que permita o controlo visual permanente e, quando necessário, o controlo presencial.