Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, adiante designados por vigilância electrónica, para fiscalização:
a) Do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal;
b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal;
c) Da execução da adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal;
d) Da modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
e) Da aplicação das medidas e penas previstas no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.