Legislação
DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 35.º
Pensões
Os gestores públicos beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da respectiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março