Legislação
DECRETO-LEI N.º 38382/51, DE 07 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 70.º
1. A largura dos corredores das habitações não deve ser inferior a 1,10m.
2. No caso de corredores secundários com comprimento igual ou menor que
1,50m, poderá autorizar-se a largura mínima de 0,90m.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto