Legislação
DECRETO-LEI N.º 38382/51, DE 07 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 31.º
As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem serãorevestidas até, pelo menos, à altura de 1,50m, com materiais impermeáveis, de superfície aparente lisa e facilmente lavável.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto