Legislação
DECRETO-LEI N.º 38382/51, DE 07 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 13.º
Quando determinadas obras forem impostas por um serviço público, a notificação
ao interessado deverá ser feita por intermédio da respectiva câmara municipal.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto