Legislação   DECRETO-LEI N.º 38382/51, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Quando determinadas obras forem impostas por um serviço público, a notificação
ao interessado deverá ser feita por intermédio da respectiva câmara municipal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto